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Fichas de episódios

Interceptação e divulgação da conversa Lula–Dilma (16/03/2016)

Sergio Moro · Lula · Dilma Rousseff · Teori Zavascki

Em 16/03/2016 Moro determinou a interrupção da interceptação do telefone de Lula às 11:12:22; às 13:32 foi captado diálogo com a então presidente Dilma Rousseff, e Moro levantou o sigilo das conversas em 16 e 17/03. A Presidência da República ajuizou a Rcl 23.457 alegando usurpação de competência do STF. Em 13/06/2016 Teori Zavascki cassou as decisões de Moro que levantaram o sigilo e declarou nula a conversa colhida após a ordem de interrupção, sem julgar a legitimidade da interceptação em si. Moro pediu escusas ao STF em 29/03/2016. A Corte Especial do TRF-4 arquivou, em 22/09/2016, representação contra Moro por 13 votos a 1.

Situação em 24 de outubro de 2026: A decisão de Teori Zavascki de 13/06/2016 permanece como a referência do STF: cassou o levantamento do sigilo e anulou a conversa colhida após a ordem de interrupção, sem anular a interceptação em si. Os fatos foram citados em 2021 por Gilmar Mendes entre os atos de Moro na extensão da suspeição. A representação disciplinar no TRF-4 foi arquivada. Não localizamos o desfecho de outras representações no CNJ nas fontes abertas.
Fontes (2)

Em 13/06/2016 Teori Zavascki julgou parcialmente procedente a Rcl 23.457: reconheceu a violação da competência do STF e cassou as decisões da 13ª Vara de 16/03/2016 (evento 135) e 17/03/2016 (evento 140) que levantaram o sigilo das conversas; reconheceu a nulidade do conteúdo das conversas colhidas após a determinação de interrupção das interceptações; e mandou baixar à 13ª Vara os processos que não envolviam autoridades com foro.

Decisão judicial ou administrativaComprovado em documento

A Corte Especial do TRF-4 arquivou, por 13 votos a 1, em 22/09/2016, a representação de um grupo de 19 advogados (segundo o Conjur) contra Moro pela divulgação da conversa entre Dilma e Lula; o relator, Rômulo Pizzolatti, entendeu que a Lava Jato é caso 'inédito' no Direito brasileiro e não viu indício de infração disciplinar; Rogério Favreto divergiu.

Decisão judicial ou administrativaFonte única
Acusação
Dilma Rousseff: Por meio da AGU, a Presidência da República alegou que Moro usurpou a competência do STF ao manter e divulgar conversas da Presidente da República captadas na interceptação de Lula.
Fontes (1)

A reclamação 23.457, ajuizada pela Presidente da República por meio da AGU, alegou usurpação da competência do STF porque, na interceptação deferida pela 13ª Vara contra Lula, foram captadas conversas com a Presidente da República (autoridade com foro) e a decisão de divulgá-las em primeiro grau seria viciada por incompetência absoluta.

AcusaçãoComprovado em documento
Resposta
Sergio Moro: Em ofício ao STF, Moro pediu escusas, afirmou que não tivera a intenção de provocar tais efeitos e sustentou que a interceptação tinha justa causa e que levantar o sigilo era a praxe do juízo. — fala literal
Fontes (2)

Em ofício ao STF, enviado em 29/03/2016 a pedido de Teori Zavascki, Moro solicitou 'respeitosas escusas' ao Tribunal pela decisão de 16/03/2016 e afirmou que não foi sua intenção provocar tais efeitos.

DeclaraçãoVárias fontes independentes

No mesmo ofício, Moro sustentou que a interceptação tinha justa causa e amparo legal e que a praxe do juízo era levantar o sigilo de interceptações telefônicas.

DeclaraçãoFonte única
Sergio Moro: Ao rever seu despacho, Moro escreveu que não havia reparado no diálogo das 13:32 e não via maior relevância. — fala literal
Fontes (1)

Ao rever seu despacho, citado na decisão de Teori, Moro escreveu que não havia reparado antes no ponto do diálogo das 13:32 e não via maior relevância, mantendo o que decidira.

Decisão judicial ou administrativaComprovado em documento
MPF: O Procurador-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação, entendendo que um eventual levantamento indevido do sigilo não configuraria usurpação da competência do STF.
Fontes (1)

O Procurador-Geral da República opinou pela total improcedência da reclamação, por entender que, mesmo que fosse indevido o levantamento do sigilo em primeiro grau, isso não configuraria usurpação da competência do STF.

DeclaraçãoComprovado em documento

Decisões

DataÓrgão e processoEsferaResultado
22/03/2016STF · Ministro relator (liminar)
Rcl 23.457
Controle constitucionalDeferida liminar que suspendeu e trouxe ao STF o pedido de quebra de sigilo e procedimentos correlatos; referendada pelo Plenário em 31/03/2016.
Fontes (1)

A liminar foi deferida em 22/03/2016 e referendada pelo Plenário em 31/03/2016, determinando a suspensão e a remessa ao STF do pedido de quebra de sigilo 5006205-98.2016.4.04.7000/PR e demais procedimentos.

Decisão judicial ou administrativaComprovado em documento
13/06/2016STF · Ministro Teori Zavascki
Rcl 23.457
Controle constitucionalReclamação julgada parcialmente procedente: reconhecida a violação da competência do STF, cassadas as decisões de 16 e 17/03/2016 que levantaram o sigilo e declarada a nulidade do conteúdo das conversas colhidas após a ordem de interrupção; baixa à 13ª Vara dos processos sem autoridades com foro.
Fontes (2)

Em 13/06/2016 Teori Zavascki julgou parcialmente procedente a Rcl 23.457: reconheceu a violação da competência do STF e cassou as decisões da 13ª Vara de 16/03/2016 (evento 135) e 17/03/2016 (evento 140) que levantaram o sigilo das conversas; reconheceu a nulidade do conteúdo das conversas colhidas após a determinação de interrupção das interceptações; e mandou baixar à 13ª Vara os processos que não envolviam autoridades com foro.

Decisão judicial ou administrativaComprovado em documento

A notícia do STF de 13/06/2016 registra que Teori determinou o envio à primeira instância dos processos em que Lula é investigado, cassou as decisões de 16 e 17/03/2016 e anulou o conteúdo das conversas gravadas após a ordem de interrupção.

Decisão judicial ou administrativaVárias fontes independentes
22/09/2016TRF4 · Corte Especial
Representação de grupo de 19 advogados (segundo o Conjur) contra Moro (número não informado)
Esfera disciplinarPor 13 votos a 1 (divergência de Rogério Favreto), arquivada a representação; o relator, Rômulo Pizzolatti, não viu indício de infração disciplinar.
Fontes (1)

A Corte Especial do TRF-4 arquivou, por 13 votos a 1, em 22/09/2016, a representação de um grupo de 19 advogados (segundo o Conjur) contra Moro pela divulgação da conversa entre Dilma e Lula; o relator, Rômulo Pizzolatti, entendeu que a Lava Jato é caso 'inédito' no Direito brasileiro e não viu indício de infração disciplinar; Rogério Favreto divergiu.

Decisão judicial ou administrativaFonte única

“Condenação” e “absolvição” valem só na esfera indicada: uma decisão civil ou disciplinar não é condenação criminal.

Processos: Reclamação 23.457 (STF) — divulgação das conversas Lula–Dilma

Falas

solicito desde logo respeitosas escusas a este Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Sergio Moro · 29 de março de 2016 · Despacho · Ofício da 13ª Vara Federal de Curitiba ao STF

Contexto, original e fontes →
Não havia reparado antes no ponto, mas não vejo maior relevância.

Sergio Moro · março de 2016 · Despacho · Decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba (pedido de quebra de sigilo 5006205-98.2016.4.04.7000/PR), transcrita na Rcl 23.457

Contexto, original e fontes →
está juridicamente comprometida, não só em razão da usurpação de competência, mas também, de maneira ainda mais clara, pelo levantamento de sigilo das conversações telefônicas interceptadas

Teori Zavascki · 13 de junho de 2016 · Sentença · STF — Reclamação 23.457/PR

Contexto, original e fontes →
Foi também precoce e, pelo menos parcialmente, equivocada a decisão que adiantou juízo de validade das interceptações, colhidas, em parte importante, sem abrigo judicial, quando já havia determinação de interrupção das escutas.

Teori Zavascki · 13 de junho de 2016 · Sentença · STF — Reclamação 23.457/PR

Contexto, original e fontes →

Evidências

A reclamação 23.457, ajuizada pela Presidente da República por meio da AGU, alegou usurpação da competência do STF porque, na interceptação deferida pela 13ª Vara contra Lula, foram captadas conversas com a Presidente da República (autoridade com foro) e a decisão de divulgá-las em primeiro grau seria viciada por incompetência absoluta.

AcusaçãoComprovado em documento

Decisão judicial (primária) · íntegra examinada · consultada em 24/10/2026

Limitações: Alegação da reclamante, transcrita pela decisão de Teori Zavascki.

A liminar foi deferida em 22/03/2016 e referendada pelo Plenário em 31/03/2016, determinando a suspensão e a remessa ao STF do pedido de quebra de sigilo 5006205-98.2016.4.04.7000/PR e demais procedimentos.

Decisão judicial ou administrativaComprovado em documento

Decisão judicial (primária) · íntegra examinada · consultada em 24/10/2026

A decisão de Teori Zavascki transcreve a revisão feita pelo próprio juízo de Curitiba: a interrupção da interceptação foi determinada em 16/03/2016, às 11:12:22, e, entre a decisão e a implementação junto às operadoras, foi colhido novo diálogo às 13:32, juntado pela autoridade policial.

Decisão judicial ou administrativaComprovado em documento

Trecho: “o diálogo [...] foi interceptado após este Juízo ter determinado o encerramento das interceptações, mas antes da efetivação da medida pelas operadoras”

Decisão judicial (primária) · íntegra examinada · consultada em 24/10/2026

O Procurador-Geral da República opinou pela total improcedência da reclamação, por entender que, mesmo que fosse indevido o levantamento do sigilo em primeiro grau, isso não configuraria usurpação da competência do STF.

DeclaraçãoComprovado em documento

Decisão judicial (primária) · íntegra examinada · consultada em 24/10/2026

A decisão registra, ao reproduzir fundamento da liminar, que não se adiantava juízo sobre a legitimidade da interceptação em si, mas se criticava a divulgação pública imediata das conversas.

Decisão judicial ou administrativaComprovado em documento

Trecho: “O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata”

Decisão judicial (primária) · íntegra examinada · consultada em 24/10/2026

Em 13/06/2016 Teori Zavascki julgou parcialmente procedente a Rcl 23.457: reconheceu a violação da competência do STF e cassou as decisões da 13ª Vara de 16/03/2016 (evento 135) e 17/03/2016 (evento 140) que levantaram o sigilo das conversas; reconheceu a nulidade do conteúdo das conversas colhidas após a determinação de interrupção das interceptações; e mandou baixar à 13ª Vara os processos que não envolviam autoridades com foro.

Decisão judicial ou administrativaComprovado em documento

Decisão judicial (primária) · íntegra examinada · consultada em 24/10/2026

A notícia do STF de 13/06/2016 registra que Teori determinou o envio à primeira instância dos processos em que Lula é investigado, cassou as decisões de 16 e 17/03/2016 e anulou o conteúdo das conversas gravadas após a ordem de interrupção.

Decisão judicial ou administrativaVárias fontes independentes

Comunicado (primária) · trecho examinado · consultada em 24/10/2026

Em ofício ao STF, enviado em 29/03/2016 a pedido de Teori Zavascki, Moro solicitou 'respeitosas escusas' ao Tribunal pela decisão de 16/03/2016 e afirmou que não foi sua intenção provocar tais efeitos.

DeclaraçãoVárias fontes independentes

Trecho: “solicito desde logo respeitosas escusas a este Egrégio Supremo Tribunal Federal.”

Reportagem · trecho examinado · consultada em 24/10/2026

Limitações: Os veículos divergem em um pronome na segunda frase ('desse julgador' / 'deste julgador'); por isso só a frase do pedido de escusas foi registrada como declaração literal.

No mesmo ofício, Moro sustentou que a interceptação tinha justa causa e amparo legal e que a praxe do juízo era levantar o sigilo de interceptações telefônicas.

DeclaraçãoFonte única

Trecho: “a praxe deste Juízo sempre foi o de levantar o sigilo sobre processos de interceptação telefônica”

Reportagem · trecho examinado · consultada em 24/10/2026

Ao rever seu despacho, citado na decisão de Teori, Moro escreveu que não havia reparado antes no ponto do diálogo das 13:32 e não via maior relevância, mantendo o que decidira.

Decisão judicial ou administrativaComprovado em documento

Decisão judicial (primária) · íntegra examinada · consultada em 24/10/2026

Limitações: O trecho está transcrito dentro da decisão de Teori e se refere ao despacho que revia o 'evento 135'; a data exata do despacho de revisão não consta do trecho lido.

A Corte Especial do TRF-4 arquivou, por 13 votos a 1, em 22/09/2016, a representação de um grupo de 19 advogados (segundo o Conjur) contra Moro pela divulgação da conversa entre Dilma e Lula; o relator, Rômulo Pizzolatti, entendeu que a Lava Jato é caso 'inédito' no Direito brasileiro e não viu indício de infração disciplinar; Rogério Favreto divergiu.

Decisão judicial ou administrativaFonte única

Reportagem · trecho examinado · consultada em 24/10/2026

A Conjur registra que Teori classificou a decisão anterior de Moro como precoce e, pelo menos parcialmente, equivocada, e determinou o envio à primeira instância dos processos do sítio de Atibaia e do apartamento do Guarujá; indeferiu pedidos do advogado Roberto Teixeira.

ReportagemFonte única

Reportagem · trecho examinado · consultada em 24/10/2026

Identificador: ep:interceptacao-lula-dilma-2016